Direito e Subjetividade

Acadêmicos amestrados

04/12/2009 · Deixe um comentário

Há muito tempo não lia algo tão bom sobre a pseudoacademia brasileira do PIG. Professores de pouca expressão, radicaloides de direita e engodos de todo gênero que ocupam o espaço nas telas e jornais falando asneiras. Simples assim. Por curiosidade, basta procurar o currículo Lattes de qualquer um dos nominados no artigo. E o da cientista política Lucia Hypollito?

Acadêmicos amestrados

Por Idelber Avelar [Quarta-Feira, 2 de Dezembro de 2009 às 16:26hs]

Se um marciano aterrissasse hoje no Brasil e se informasse pela Rede Globo e pelos três jornalões, seria difícil que nosso extra-terrestre escapasse da conclusão de que o maior filósofo brasileiro se chama Roberto Romano; que nosso grande cientista político é Bolívar Lamounier; que Marco Antonio Villa é o cume da historiografia nacional; que nossa maior antropóloga é Yvonne Maggie, e que o maior especialista em relações raciais é Demétrio Magnoli. Trata-se de outro monólogo que a mídia nos impõe com graus inauditos de desfaçatez: a mitologia do especialista convocado para validar as posições da própria mídia. Curiosamente, são sempre os mesmos. 
 
 Se você for acadêmico e quiser espaço na mídia brasileira, o processo é simples. Basta lançar-se numa cruzada contra as cotas raciais, escrever platitudes demonstrando que o racismo no Brasil não existe, construir sofismas que concluam que a política externa do Itamaraty é um desastre, armar gráficos pseudocientíficos provando que o Bolsa Família inibe a geração de empregos. Estará garantido o espaço, ainda que, como acadêmico, o seu histórico na disciplina seja bastante modesto. 
 
 Mesmo pessoas bem informadas pensaram, durante os anos 90, que o elogio ao neoliberalismo, à contenção do gasto público e à sanha privatizadora era uma unanimidade entre os economistas. Na economia, ao contrário das outras disciplinas, a mídia possuía um leque mais amplo de especialistas para avalizar sua ideologia. A força da voz dos especialistas foi considerável e criou um efeito de manada. Eles falavam em nome da racionalidade, da verdade científica, da inexorável matemática. A verdade, evidentemente, é que essa unanimidade jamais existiu. De Maria da Conceição Tavares a Joseph Stiglitz, uma série de economistas com obra reconhecida no mundo apontou o beco sem saída das políticas de liquidação do patrimônio público. Chris Harman, economista britânico de formação marxista, previu o atual colapso do mercado financeiro na época em que os especialistas da mídia repetiam a mesma fórmula neoliberal e pontificavam sobre a “morte de Marx”. Foi ridicularizado como dinossauro e até hoje não ouviu qualquer pedido de desculpas dos papagaios da cantilena do FMI. 
 
 Há uma razão pela qual não uso aspas na palavra especialistas ou nos títulos dos acadêmicos amestrados da mídia. Villa é historiador mesmo, Maggie é antropóloga de verdade, o título de filósofo de Roberto Romano foi conquistado com méritos. Não acho válido usar com eles a desqualificação que eles usam com os demais. No entanto, o fato indiscutível é que eles não são, nem de longe, os cumes das suas respectivas disciplinas no Brasil. Sua visibilidade foi conquistada a partir da própria mídia. Não é um reflexo de reconhecimento conquistado antes na universidade, a partir do qual os meios de comunicação os teriam buscado para opinar como autoridades. É um uso desonesto, feito pela mídia, da autoridade do diploma, convocado para validar uma opinião definida a priori. É lamentável que um acadêmico, cujo primeiro compromisso deveria ser com a busca da verdade, se preste a esse jogo. O prêmio é a visibilidade que a mídia pode emprestar – cada vez menor, diga-se de passagem. O preço é altíssimo: a perda da credibilidade. 
 
 O Brasil possui filósofos reconhecidos mundialmente, mas Roberto Romano não é um deles. Visite, em qualquer país, um colóquio sobre a obra de Espinosa, pensador singular do século XVII. É impensável que alguém ali não conheça Marilena Chauí, saudada nos quatro cantos do planeta pelo seu A Nervura do Real, obra de 941 páginas, acompanhada de outras 240 páginas de notas, que revoluciona a compreensão de Espinosa como filósofo da potência e da liberdade. Uma vez, num congresso, apresentei a um filósofo holandês uma seleção das coisas ditas sobre Marilena na mídia brasileira, especialmente na revista Veja. Tive que mostrar arquivos pdf para que o colega não me acusasse de mentiroso. Ele não conseguia entender como uma especialista desse quilate, admirada em todo o mundo, pudesse ser chamada de “vagabunda” pela revista semanal de maior circulação no seu próprio país. 
 
 Enquanto isso, Roberto Romano é apresentado como “o filósofo” pelo jornal O Globo, ao qual dá entrevistas em que acusa o blog da Petrobras de “terrorismo de Estado”. Terrorismo de Estado! Um blog! Está lá: O Globo, 10 de junho de 2009. Na época, matutei cá com meus botões: o que pensará uma vítima de terrorismo de Estado real – por exemplo, uma família palestina expulsa de seu lar, com o filho espancado por soldados israelenses – se lhe disséssemos que um filósofo qualifica como “terrorismo de Estado” a inauguração de um blog em que uma empresa pública reproduz as entrevistas com ela feitas pela mídia? É a esse triste papel que se prestam os acadêmicos amestrados, em troca de algumas migalhas de visibilidade. 
 
 A lambança mais patética aconteceu recentemente. Em artigo na Folha de São Paulo, Marco Antonio Villa qualificava a política externa do Itamaraty de “trapalhadas” e chamava Celso Amorim de “líder estudantil” e “cavalo de troia de bufões latino-americanos”. Poucos dias depois, a respeitadíssima revista Foreign Policy – que não tem nada de esquerdista – apresentava o que era, segundo ela, a chave do sucesso da política externa do governo Lula: Celso Amorim, o “melhor chanceler do mundo”, nas palavras da própria revista. Nenhum contraponto a Villa jamais foi publicado pela Folha. 
 
 Poucos países possuem um acervo acadêmico tão qualificado sobre relações raciais como o Brasil. Na mídia, os “especialistas” sobre isso – agora sim, com aspas – são Yvonne Maggie, antropóloga que depois de um único livro decidiu fazer uma carreira baseada exclusivamente no combate às cotas, e Demétrio Magnoli, o inacreditável geógrafo que, a partir da inexistência biológica das raças, conclui que o racismo deve ser algum tipo de miragem que só existe na cabeça dos negros e dos petistas. 
 
 Por isso, caro leitor, ao ver algum veículo de mídia apresentar um especialista, não deixe de fazer as perguntas indispensáveis: quem é ele? Qual é o seu cacife na disciplina? Por que está ali? Quais serão os outros pontos de vista existentes na mesma disciplina? Quantas vezes esses pontos de vista foram contemplados pelo mesmo veículo? No caso da mídia brasileira, as respostas a essas perguntas são verdadeiras vergonhas nacionais.

Fontes:

http://www.revistaforum.com.br/sitefinal/NoticiasIntegra.asp?id_artigo=7823

http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/12/04/academicos-amestrados/comment-page-4/#comment-850124

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Informativo nº 569 do STF

04/12/2009 · Deixe um comentário

Os julgamentos noticiados essa semana variam entre adiamentos e obviedades. Para fins didáticos, foi bom o julgamento da Segunda Turma sobre atentado violento ao pudor (hoje, estupro de vulnerável) e violência presumida, equilibrando um pouco a tendência que o STJ ameaçou ao discutir o crime de corrupção de menores (salvo engano).

Clipping:

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade – 2Observou-se, inicialmente, que o presente writ não ficaria prejudicado com o julgamento da ADPF 130/DF (j. em 30.4.2009), pois, embora não recepcionada a Lei de Imprensa, tanto o tipo penal de calúnia quanto o instituto da exceção da verdade continuariam a existir no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 138, caput e § 3º, do CP. Ressaltou-se que, em se tratando de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deveria ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Salientou-se, inclusive, que tal entendimento restara consolidado no Enunciado 710 da Súmula desta Corte (“No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.”). Desse modo, aduziu-se que, tendo o querelado protocolizado a exceção da verdade dez dias após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Por fim, asseverou-se que não se poderia falar em preclusão para a verificação da tempestividade da exceção da verdade, pois, sendo o STF o órgão competente para o julgamento da exceção da verdade, poderia ele, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.

 HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009.  (HC-92618)

Atentado Violento ao Pudor e Presunção de Violência

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa. Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.

 HC 99993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009.  (HC-99993)

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PHA 1 x 0 DD (ou OVS)

03/12/2009 · Deixe um comentário

Parabéns ao Paulo Henrique Amorim pela vitória judicial em 1ª instância contra o Sistema Dantas de Comunicação, aí representado pelo seu advogado Nélio Machado. Espero que essa e outras sentenças sejam confirmadas em 2º grau contra DD (ou seria Olhos Verdes Sensuais, como o orelhudo se assinava em emails?).

http://www.paulohenriqueamorim.com.br/?p=23466

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O Supremo Presidente

02/12/2009 · Deixe um comentário

Hoje, no fim do dia, foi divulgada a notícia de emenda ao Regimento Interno do STF. A alteração é simples: no caso de empate em votação do Plenário decorrente de licença médica ou afastamento de Ministro, o Presidente tem o voto de qualidade. Ou seja, seu voto prevalecerá em termos de conteúdo sobre o dos demais colegas quando a composição do órgão tiver número par, valendo na prática como um “voto dobrado”.

Sei que a técnica do voto de qualidade é utilizada em vários colegiados, especialmente das instâncias administrativas. No entanto, conferir tal prerrogativa ao Presidente do STF em detrimento de outras alternativas menos concentradoras do poder (adiamento do julgamento ou não-participação do presidente na votação a fim de manter o número ímpar etc.) é uma clara mostra de como a gestão Gilmar Mendes está destruindo o que é chamado por alguns de “Pretório Excelso”. Uma soma de medidas casuísticas e cercadas de prepotência, com a anuência calada de quase todos. Seriam eles professores do IDP, entidade privada comandada por Mendes?

Obrigado, FHC, por nos deixar esse souvenir de sua passagem infeliz pela política brasileira.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117278

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Casamento Silencioso

02/12/2009 · 1 Comentário

Nem tenho escrito muito sobre filmes pré-blog, mais por falta de tempo e um pouco por esquecimento. No entanto, vi que Casamento Silencioso entrou em cartaz aqui em Recife e não dava pra passar em branco.

Casamento foi um dos melhores filmes que vi esse ano, ou ao menos um dos que mais marcou emocionalmente. A história tragicômica de um casamento no interior da Romênia interrompido em razão da morte de Stálin é um bom pretexto para experimentar essa sensação agridoce de ver o Leste Europeu filmado, especialmente para os que, como eu, só o conhecem à distância. Uma mistura de beleza, suavidade e muito sofrimento, como se a guerra e os anos de violência nunca desaparecessem. O casamento e a alegria tem o dom de fazer todos entrarem, de fato, no clima, e refletirem com a cena final. Duro.

Visto na Estação Botafogo (RJ), julho/09.

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Informativo nº 416 do STJ

01/12/2009 · Deixe um comentário

Cada vez mais, e à medida em que o fim do ano se aproxima, os informativos do STJ tornam-se insuportavelmente chatos. Poucas coisas merecem destaque. Espero que essa seleção demonstre isso, embora fosse bom discutir melhor alguns temas.

Clipping:

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu ser legal o pedido de compartilhamento de material probatório existente no Brasil, e feito por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia), no exercício de atividade investigatória sobre possíveis ilícitos penais praticados pelo reclamante naquele país, dirigido à autoridade brasileira congênere (Procuradoria Geral da República) e não sujeito à carta rogatória, exequatur ou a qualquer outra manifestação do STJ. Reiterou-se, em consonância com a jurisprudência do STF, que o compartilhamento de prova, uma das medidas características da cooperação jurídica internacional, é iterativamente previsto nos acordos bilaterais e multilaterais dos quais o Brasil é signatário (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção contra a Corrupção, Convenção de Mérida, Convenção de Palermo). Desse modo, a legitimidade do ato impugnado não se sujeita necessariamente a controle por via de reclamação. Cabem, no caso, outros meios recursais comuns que podem ser utilizados para tal fim. Rcl 2.645-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/11/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.

 A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. CDA.

Trata-se de sociedade empresária que entrou em regime de falência e se extinguiu, sem que seu patrimônio cobrisse os débitos. No REsp, o INSS busca o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. Aponta o instituto existir divergência jurisprudencial quanto à presunção de legitimidade da CDA, o que justificaria o provimento para prosseguir na execução fiscal contra os sócios-gerentes. Para a Min. Relatora originária, isso não seria possível, porque a empresa entrou em regime falimentar e se extinguiu com o aval da Justiça, ou seja, a sentença ratificou a informação do síndico sobre a inexistência de bens para quitação do passivo, assim não se poderia imputar aos sócios a responsabilidade pessoal após a quebra. Após haver empate na votação, coube ao Min. Mauro Campbell o desempate, e o voto proferido pelo Min. Herman Benjamin foi o condutor do acórdão. Observou a priori o Min. Herman Benjamin que o art. 13 da Lei n. 8.620/1993 (agora revogado pela Lei n. 11.941/2009), não foi apreciado porque o Tribunal a quo decretou sua inconstitucionalidade, nos termos da legislação em vigor, logo o fundamento constitucional utilizado torna inviável a controvérsia no REsp. Asseverou também que, quanto ao fato de a ação falimentar estar encerrada por sentença, não incide o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, explicou que está consolidado o entendimento jurisprudencial de que a mera inadimplência da obrigação tributária é insuficiente para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal. Em tal hipótese, para a aplicação do art. 135 do CTN, deve a Fazenda Pública comprovar a prática de atos de infração à lei ou de violação do contrato social. Porém, se o nome do sócio constar da CDA, segundo a jurisprudência consolidada na Primeira Seção deste Superior Tribunal, a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade. Para o Min. Herman Benjamin, embora a falência seja um meio de dissolução previsto em lei e submetido ao Poder Judiciário, isso não significa que seu encerramento acarrete a automática liquidação de todos os débitos da sociedade empresarial. Nesse sentido, afirma que tanto a antiga (art. 134 do DL n. 7.661/1945) como a atual lei que disciplina a falência (art. 157 da Lei n. 11.101/2005) estipulam que o prazo prescricional para a extinção das obrigações do falido tem como termo inicial justamente o trânsito em julgado da sentença que extingue a demanda falimentar. Por fim, entre outras colocações, conclui que a sentença extintiva da falência não pode ser invocada como justificativa para indeferir o pedido de redirecionamento na execução fiscal, se o nome do sócio-gerente estiver incluído na CDA, dada a presunção de legitimidade desse título executivo extrajudicial (arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980) e a ausência de discussão dessa matéria na ação falimentar. E, no caso de o nome do sócio não constar da CDA, a Fazenda Pública, tão logo tenha conhecimento da decretação da falência, deve diligenciar a comprovação de uma das situações em que pode ser admitido o redirecionamento: prática de atos de infração da lei ou do contrato social, sob pena de, com o encerramento da ação falimentar por inexistência de bens, extinguir a execução fiscal por carência superveniente da ação. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 736.046-SP, DJ 23/11/2007; AgRg no Ag 729.695-ES, DJ 28/9/2006; EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 866.222-RJ, DJ 9/2/2007; REsp 860.047-PE, DJ 16/10/2006; REsp 824.914-RS, DJ 10/12/2007, e AgRg no REsp 572.175-PR, DJ 5/11/2007. REsp 904.131-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2009.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS SEPARADOS. ATO ILÍCITO. MENOR.

A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim, tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/11/2009.

DANO MATERIAL. MORTE. ADOLESCENTE.

A jurisprudência do STJ já determinou a idade de 14 anos como o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão do dano material, pela morte de filho menor de idade. Tal entendimento parte do pressuposto de que, nessas famílias, os filhos colaboram desde cedo para o sustento do lar, e 14 anos é a idade mínima fixada no art. 7º, XXXIII, da CF/1988 para autorizar o trabalho de menor na condição de aprendiz. Contudo, essa presunção relativa criada pela jurisprudência cede à constatação de que, no caso, a vítima do acidente já completara 16 anos de idade e não exercia atividade remunerada. Afastada essa presunção, outra se estabelece, a de fixar a idade de 18 anos como termo inicial para a indenização nesses casos de famílias de baixa renda, pois, por maior que seja o empenho dos pais em retardar o ingresso do filho no mercado de trabalho, supõe-se que, ao completar essa idade, suficiente para já ter concluído o ensino médio, seja compelido a trabalhar. Precedente citado: EREsp 107.617-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.045.389-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.

CDC. PASSAGEM AÉREA. VISTO.

A filha presenteou sua mãe com uma viagem de ambas à Europa. Para tanto adquiriu junto à companhia aérea recorrida as passagens com destino a Londres e, de lá, a Paris. Ambas compareceram, na data aprazada, ao guichê da recorrida, no Aeroporto Internacional de São Paulo, e realizaram os procedimentos de check-in sem contratempo. Já em solo inglês, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar rumo à França, pois, por ser boliviana, faltava-lhe necessário visto para ingresso no território francês, o que a forçou a retornar sozinha ao Brasil, pois a filha rumou a Paris por força de compromissos profissionais, daí a ação de indenização por danos morais e materiais. É impróprio o serviço (art. 20, § 2º, do CDC) que se mostra inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera. Essa razoabilidade está intimamente ligada ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Além de clara e precisa, a informação prestada pelo fornecedor deve conter as advertências ao consumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilização do serviço contratado. A correta prestação de informação, além de ser direito básico do consumidor, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Isso posto, na hipótese, caberia à companhia aérea ter-se pronunciado de forma escorreita a respeito das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para que se viabilizasse o sucesso da viagem, o que engloba não só advertências quanto ao horário de check-in, como também o alerta acerca da necessidade de obtenção de prévio visto de ingresso no país estrangeiro. Com esse entendimento, a Turma fixou a indenização dos danos morais em R$ 20 mil. Anote-se que o pedido de indenização por danos materiais foi tido por improcedente pelas instâncias ordinárias, decisão da qual não houve recurso. REsp 988.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.

MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. DENÚNCIA.

No caso, outros fatos ocorridos depois da denúncia também foram apreciados pelo Judiciário, porém o trânsito em julgado da respectiva condenação deu-se antes de se julgarem os fatos descritos na denúncia. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou o entendimento jurisprudencial de que os inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para efeito de majorar a pena-base, nem como processos já transitados em julgado referentes a fatos posteriores aos narrados na denúncia, daí entender não ser possível considerar maus antecedentes no caso. O Min. Felix Fischer, todavia, ressaltou que essa análise há que ser procedida com extrema cautela. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, visto que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (primário e de bons antecedentes), a Turma também entendeu não ser possível lhe infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito (arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmulas ns. 718 e 719 do STF). Precedentes citados: HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008; HC 107.795-RS, DJe 2/3/2009; HC 120.319-RS, DJe 13/4/2009; HC 61.936-RJ, DJ 23/10/2006, e HC 108.038-SP, DJe 1º/12/2008. HC 130.762-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

JURADA. MENOR. 21 ANOS.

Cuida-se de REsp do MP estadual que se insurge contra acórdão do TJ que, em apelação, resolveu anular o julgamento do júri, que permitiu, na composição do conselho de sentença, a presença de jurada menor de 21 anos. Afirma o Parquet estadual que a presença de jurada menor não enseja nulidade do veredicto porque não influenciou o resultado. Consta dos autos que as partes tinham conhecimento do fato e aceitaram mantê-la sem que a defesa suscitasse sua recusa por motivo legal, tendo-se consignado essa informação em ata. Para a Min. Relatora, não há mácula no julgamento e, uma vez firmado o caráter relativo da nulidade, é possível imaginar a preclusão quanto à presença da jurada menor, desde a verificação do alistamento, consoante previsão do art. 434 do CPP. Lembra que, sobre o critério de alistamento de jurados, a doutrina consagra ser função de estrita competência do juiz presidente do Tribunal do Júri. Explica que, no caso, aplica-se o princípio da convalidação, decorrente da preclusão, e o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), este último reconhecido pelo acórdão recorrido. O único prejuízo que poderia ter ocorrido seria quanto à votação do quesito sobre a confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), negada pelo conselho de sentença. Verificou-se, contudo, que, se aceita, a nulidade não traria benefício ao réu, porque a pena fora fixada no mínimo legal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para manter a condenação do recorrido. REsp 688.199-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA. BC.

 Trata-se de paciente denunciado com outro corréu pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Consta dos autos que foram firmados vários contratos de câmbio com a cooperativa de exportação e importação da qual o paciente fazia parte como presidente superintendente e o corréu, diretor financeiro. Dentre esses contratos, foram apuradas irregularidades pela Administração, pois não chegaram a ser efetivadas as exportações, e os valores adiantados pelas compradoras não foram devolvidos. Assim, os acusados teriam deixado de comprovar ao Banco Central (BC) a efetiva realização da exportação declarada. Como não há registro de aplicação dos despachos aduaneiros dos referidos contratos de câmbio declarados, sem ter sido comprovada a exportação, concluiu-se que os representantes legais da exportadora teriam repassado ao banco informação inverídica, induzindo-o a erro. Ressaltou-se que a denúncia narrou pormenorizadamente os fatos típicos atribuídos aos acusados, além da farta prova documental, comprovado o nexo causal entre suas condutas e o resultado danoso. Dessa forma, não prospera a preliminar de inépcia de denúncia. Também argumenta o paciente que, como se trata de exportação de soja, havia o prazo de 360 dias para sua efetivação e, quando este expirou, ele não fazia mais parte da empresa. Por esse motivo busca o trancamento da ação penal. Para a Min. Relatora, juntamente com os votos vencedores, durante os meses em que os contratos foram firmados, o paciente ainda exercia suas funções na empresa, razão pela qual seria temerário e prematuro o reconhecimento de que ele não possuiria responsabilidade alguma pela correta execução de todos os atos. Por outro lado, o tipo subjetivo disposto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 é delito formal, ou seja, não exige resultados decorrentes da conduta e se consuma com a prática dos atos de gestão. Concluíram, então, pelo não trancamento da ação penal. Para a tese vencida, inexistia justa causa para a ação penal. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir no julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: CC 91.162-SP, DJe 2/9/2009. HC 114.988-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 17/11/2009.

PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO.

 O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo-se ouvido as testemunhas da acusação em juízo. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando existir nulidade, entre outras, nas oitivas de Promotores de Justiça que atuam na Promotoria e que foram testemunhas de acusação. Note-se que não houve atuação do MP estadual na fase de inquérito, apenas dois promotores assistiram às declarações prestadas, para garantir a legalidade do interrogatório do réu e, depois, foram testemunhas na ação penal perante o júri, a respeito do que ouviram do depoimento do réu. Na oportunidade, a defesa contraditou os testemunhos. Isso posto, preliminarmente, afastou a Min. Relatora a nulidade quanto à falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento de habeas corpus, prescindindo de inclusão em pauta, pois é o defensor quem deve manifestar sua pretensão de sustentar oralmente (Súm. n. 431-STF). Quanto a haver nulidade na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, ato delegado a outro promotor, no dizer da Min. Relatora, entre outros argumentos, é nítida a confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas). Dessa forma, conclui, após invocação de precedente deste Superior Tribunal, ser evidente a nulidade absoluta dos depoimentos prestados em juízo pelos promotores de Justiça, ainda que se tenham limitado na fase extrajudicial a acompanhar o interrogatório do recorrente. Anulados os depoimentos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia para que outra seja proferida, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou as declarações nulas para se convencer, determinando seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 73.425-PR, DJ 18/6/2001; do STJ: RHC 14.714-ES, DJe 3/8/2009; RHC 21.971-BA, DJ 22/10/2007, e REsp 5.502-SP, DJ 28/9/1992. RHC 20.079-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009.

LICENCIAMENTO. VEÍCULO. ESTADO DIVERSO.

A Turma reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal. Precedentes citados: CC 96.939-PR, DJe 5/3/2009; HC 70.930-SP, DJe 17/11/2008, e HC 94.452-SP, DJe 8/9/2008. HC 146.404-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009.

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Informativo nº 568 do STF

01/12/2009 · Deixe um comentário

Além da conclusão lacônica do julgamento de Cesare Battisti, o STF trouxe 4 julgamentos importantes em repercussão geral de matéria penal (transação penal, inadmissibilidade de prescrição antecipada, ausência do réu em audiência de oitiva de testemunhas e licitude de gravação ambiental). A Segunda Turma, de bom, só trouxe mesmo o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública contra aumento de tarifa de transporte coletivo.

Clipping:

Extradição: Legalidade do Ato de Concessão de Refúgio e Natureza dos Crimes Imputados ao Extraditando – 13

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália contra nacional italiano condenado à pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios naquele país — v. Informativos 558 e 567. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, após reconhecer a ilegalidade do ato de concessão de refúgio ao extraditando, entendeu que os crimes a ele atribuídos teriam natureza comum, e não política, os quais não estariam prescritos, considerando atendidos os demais requisitos previstos na Lei 6.815/80 e no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Marco Aurélio, que indeferiam o pleito. O Min. Marco Aurélio retificou seu voto apenas relativamente à questão da prescrição da pretensão punitiva, reconhecendo que os crimes não estariam prescritos. O Tribunal, ainda, também por maioria, considerou que o Presidente da República não estaria compelido pela decisão do Supremo a proceder à extradição. Asseverou-se que, autorizado o pleito extradicional pelo Supremo, caberia ao Chefe do Poder Executivo, tendo em conta a competência prevista no art. 84, VII, da CF, decidir, de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente. Nesse sentido, manifestaram-se os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Britto. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Cezar Peluso, relator, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, que afirmavam que o Presidente da República estaria obrigado a cumprir a decisão do Supremo com a entrega do extraditando ao Governo italiano, à luz do citado tratado bilateral e da legislação aplicável.Ext 1085/Governo da Itália, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2009.  (Ext-1085)

Transação Penal Descumprida e Seguimento da Ação Penal

O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Precedentes citados: HC 88785/SP (DJU de 4.8.2006); HC 84976/SP (DJU de 23.3.2007) HC 79572/GO (DJU de 22.2.2002); RE 581201/RS (DJE de 20.8.2008); RE 473041/RO (DJU de 16.5.2006); HC 86694 MC/SP (DJU de 11.10.2005); HC 86573/SP (DJU de 5.9.2005); RE 268319/PR (DJU de 27.10.2000). RE 602072 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009.  (RE-602072)

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A Suiça e os minaretes

29/11/2009 · 1 Comentário

Mais um tema polêmico sobre essa relação conflituosa entre Europa e Islã. Dessa vez, o alvo são os minaretes das mesquitas, e o sinal suiço é preocupante, apesar de compreensível. O que me assusta é o teor das propagandas do SVP, com clara associação entre religião e guerra. 

Em tempos de PIG, segue o link confiável da Deutsche Welle, versão brasileira:

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,4945077,00.html

 

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No meu lugar

29/11/2009 · Deixe um comentário

Esse filme No meu lugar, longa de estréia do crítico Eduardo Valente (de profissão e de alma, como percebo nas discussões da comunidade “Cinemascópio” do Orkut), tem elementos bons e ruins. Reunidos, formam a meu ver um conjunto vacilante de quem pretende escapar de uma narrativa tradicional, mas não sai um milímetro da gramática carioca de sociabilidades e, de quebra, flerta perigosamente com Babel, o filme-chato-paradigma de António Iñarratu.

Ao contar uma cena de homicídio acidental praticado por um PM, após introdução ao ambiente do Rio desejado (Rocinha, túnel Rebouças, bairro aprazível…), toda a narrativa se desenvolve a partir de histórias cruzadas e, no que é mais interessante, com quebra cronológica. Esses pequenos fragmentos são unidos por uma trilha sonora irritante e invariavelmente deslocada, mas apesar disso é possível criar empatia pelos personagens – em geral, com atuações convincentes. A empregada, o entregador, a viúva, crianças de classe média, moradores de favelas.

Talvez o mais chocante para quem não esteja acostumado ao cotidiano carioca seja a vista da casa, sempre vazia ou cheia a depender das memórias que são experimentadas. A presença da favela e, num dos melhores momentos, de um assustador tiroteio que soa natural aos ouvidos acostumados. Com isso, quero lembrar a mim mesmo que esse No meu lugar tem boas e delicadas passagens, mas, apesar de um final convincente, deixa a impressão de um diretor/roteirista de modos afetados e, eu diria, muito vacilante entre o estereótipo e a ousadia.

Visto no Cinema da Fundação, 29/11/09.

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Joy Division

29/11/2009 · 1 Comentário

Estou, nos últimos dias, numa fase 100% Joy Division. Fico variando entre o Unknown Pleasures e o Closer, e com vontade de rever o filme-biografia que eu adorei (passou aqui no cinema). O bom de ser fã de banda extinta com poucos discos é conhecer todos e nunca se decepcionar; o ruim é não poder ouvir nada novo na voz de Ian Curtis.

Seleção sentimental:

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